Processo coletivo e o requisito de admissibilidade recursal “da repercussão geral”

instrumentos (in)eficazes para a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos

Autores

  • Cássio Schneider Bemvenuti Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (FESDEP)

Palavras-chave:

Constituição Federal 1998, processo civil, processo coletivo, repercussão geral, constitucionalização do processo

Resumo

A Constituição Federal de 1988 promoveu profundas modificações na estrutura do Direito brasileiro, como não poderia deixar de ser. Os instrumentos assentados na estrutura clássica da tutela de direitos individuais se abrem para a tutela de direitos coletivos e para a tutela coletiva de direitos. A presente obra tem como principais objetos o “Processo Coletivo” no Brasil e o novo paradigma que atravessa o Processo Civil brasileiro, diante da Constituição de 1988, e sua instrumentalização para atender os interesses coletivos. É visualizando este paradigma processual, que o presente artigo tenta informar o resultado de uma pesquisa fundamentada na distinção entre “Tutela Coletiva de Direitos” de “Tutela de Direitos Coletivos”, feita pelo doutrinador Teori Albino Zavascki, e nas ideias dos doutrinadores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.

Biografia do Autor

Cássio Schneider Bemvenuti, Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (FESDEP)

Advogado. Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil e Pós-graduado pela FESDEP (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul)

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Publicado

2018-10-10

Edição

Seção

Artigos