O mandado de criminalização do tráfico de drogas expresso no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e a constitucionalidade da redução de pena aos condenados por tráfico
Palavras-chave:
tráfico de drogas, dignidade, liberdade, mandado de criminalização, redução de penasResumo
O presente artigo discute o mandado de criminalização do tráfico de drogas expresso no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da redução de pena dos traficantes primários, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Faz-se também uma análise acerca da política de drogas, a coerência dessa política no sistema penal garantístico adotado no Brasil, levando-se em conta a realidade fática a impor uma nova postura ao intérprete, com base na teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale; e com base em estudos recentes sobre o tema. Rebate-se a tese defendida por Lênio Streck para quem a redução de até 2/3 da pena dos condenados por tráfico seria inconstitucional, mesmo em se tratando de pessoas sem antecedentes criminais. Parte-se do pressuposto de que a liberdade e dignidade da pessoa, inclusive a pessoa traficante, não podem sofrer restrição desnecessária, ao passo que o incremento da dignidade e da liberdade está sempre em sintonia com a unidade da Constituição. O mito das cláusulas pétreas é abordado, bem como a tensão entre democracia e constitucionalismo. O mandado de criminalização do crime de tráfico de drogas ilícitas, longe de constituir cláusula pétrea, poderia até mesmo ser entendido como norma infraconstitucional, a ser submetida ao crivo da temporalidade, da transitoriedade, o que significa dizer que o Poder Constituinte Originário incorreu numa ilusão constitucional autori-tária, extrapolando até mesmo o mandato popular, à medida que, muito além da mera criminalização, transformou o tráfico em crime hediondo. Conclui-se defendendo a constitucionalidade das normas que autorizam o juiz à redução de pena aos traficantes primários, levando-se em conta o fato de que muitos dos condenados mais se aproximam da condição de vítimas do grande capital narcotraficante do que propriamente de um comportamento criminoso de elevada periculosidade a justificar uma maior restrição da liberdade.