O mandado de criminalização do tráfico de drogas expresso no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e a constitucionalidade da redução de pena aos condenados por tráfico

Autores

  • Francisco Alexandre de Paiva Forte Universidade Federal do Ceará (UFC)
  • José Donato de Araújo Neto Universidade Federal do Ceará (UFC)
  • Michel Pinheiro Universidade Federal do Ceará (UFC)

Palavras-chave:

tráfico de drogas, dignidade, liberdade, mandado de criminalização, redução de penas

Resumo

O presente artigo discute o mandado de criminalização do tráfico de drogas expresso no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da redução de pena dos traficantes primários, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Faz-se também uma análise acerca da política de drogas, a coerência dessa política no sistema penal garantístico adotado no Brasil, levando-se em conta a realidade fática a impor uma nova postura ao intérprete, com base na teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale; e com base em estudos recentes sobre o tema. Rebate-se a tese defendida por Lênio Streck para quem a redução de até 2/3 da pena dos condenados por tráfico seria inconstitucional, mesmo em se tratando de pessoas sem antecedentes criminais. Parte-se do pressuposto de que a liberdade e dignidade da pessoa, inclusive a pessoa traficante, não podem sofrer restrição desnecessária, ao passo que o incremento da dignidade e da liberdade está sempre em sintonia com a unidade da Constituição. O mito das cláusulas pétreas é abordado, bem como a tensão entre democracia e constitucionalismo. O mandado de criminalização do crime de tráfico de drogas ilícitas, longe de constituir cláusula pétrea, poderia até mesmo ser entendido como norma infraconstitucional, a ser submetida ao crivo da temporalidade, da transitoriedade, o que significa dizer que o Poder Constituinte Originário incorreu numa ilusão constitucional autori-tária, extrapolando até mesmo o mandato popular, à medida que, muito além da mera criminalização, transformou o tráfico em crime hediondo. Conclui-se defendendo a constitucionalidade das normas que autorizam o juiz à redução de pena aos traficantes primários, levando-se em conta o fato de que muitos dos condenados mais se aproximam da condição de vítimas do grande capital narcotraficante do que propriamente de um comportamento criminoso de elevada periculosidade a justificar uma maior restrição da liberdade.

Biografia do Autor

Francisco Alexandre de Paiva Forte, Universidade Federal do Ceará (UFC)

Graduado em Agronomia pela UFPB; e em Direito pela UFC. Advogado. Mestrando em Direito Constitucional (UFC) e Professor substituto da Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade (UFC)

José Donato de Araújo Neto, Universidade Federal do Ceará (UFC)

Mestrando em Direito Constitucional (UFC). Juiz Federal

Michel Pinheiro, Universidade Federal do Ceará (UFC)

Mestrando em Direito Constitucional (UFC). Juiz de Direito

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Publicado

2018-10-10

Edição

Seção

Artigos