Lei n. 13.874/2019 e cláusulas abusivas em contratos civis
Palavras-chave:
contratos, cláusulas abusivas, liberdade contratualResumo
Assim como os mecanismos contratuais evoluem sua regulamentação deve acompanhar seu desenvolvimento, buscando defender seus princípios e trazer segurança nas negociações. A regulamentação contratual reflete diretamente no fluxo econômico de uma população. A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados; de outro modo, o individualismo tornaria a sociedade inviável. O Estado, por sua vez, com muito mais frequência ingressa na relação contratual privada, proibindo ou impondo cláusulas. Neste ponto, a Medida Provisória da Liberdade Econômica buscou adotar um critério mais objetivo na interpretação do contrato de adesão. Existe, notadamente, um movimento por parte do poder legislativo com finalidade de trazer ao ordenamento uma maior liberdade contratual, porém, com o maior equilíbrio entre as partes possível. Isto significa maior segurança e previsibilidade pois agora decisões judiciais não trarão surpresas restritivas ao que foi pactuado em contrato e que a analogia na interpretação da norma não será usada para prejudicar o cidadão. A boa-fé deixa de ser utilizada apenas para suprir lacunas e passa a ser baliza de toda a relação contratual, que não se resume mais a uma mera relação de troca, motivo pelo qual os contratos relacionais se baseiam em ideia de cooperação e equilíbrio, a fim de garantir a manutenção do contrato diante das modificações que podem ocorrer ao longo de seu cumprimento.