Por uma dessubjetivação do dano moral

Autores

  • Álisson da Silva Costa
  • Fernando Horta Tavares
  • Francis Vanine de Andrade Reis
  • Maria Cecília de Moura Lima Jeha

Palavras-chave:

dano moral, direito fundamental, reparabilidade, indenização, critérios

Resumo

O dano moral, por seus princípios e regras próprias, pode hoje ser considerado como um instituto jurídico. Daí, ser imprescindível se ter o conhecimento de sua evolução histórica, desde o reconhecimento da possibilidade de sua reparabilidade até o momento atual em que se discutem os critérios para sua identificação e liquidação. Nosso sistema jurídico, inclusive no nível constitucional, já reconhece como direito fundamental a reparação do dano moral. O grave problema atual é a absoluta falta de critérios legais para a operacionalização do instituto, o que tem propiciado uma atividade absolutamente discricionária e sem amarras teóricas (portanto, subjetivista) por parte dos julgadores. O resultado é a grande incerteza e insegurança nos cidadãos quanto à funcionalidade do dano moral. Tudo isso traz a urgente necessidade de construção de estudos para dessubjetivação desse instituto edificado pela técnica de cláusula aberta, movimento que já pode ser sentido com o PLS 334/2008*.

 

* Este artigo é fruto das pesquisas realizadas pelo Grupo de Estudos em Teoria do Direito, Constituição e Processo, José Alfredo de Oliveira Baracho, da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, no 2º semestre de 2008. Mencionado trabalho também foi publicado em outras revistas jurídicas.

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Publicado

2018-10-10

Edição

Seção

Artigos