A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho

Autores

  • Daniela Cristina Rodrigues Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Renato de Souza Nunes Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

acidente do trabalho, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva, atividade de risco

Resumo

Doutrinariamente, até sob o ponto de vista histórico e ressalvadas algumas exceções pontuais, sempre se reconheceu no ordenamento jurídico pátrio que seria necessária a responsabilização civil e seus pressupostos em casos de acidente de trabalho. A responsabilidade civil subjetiva, disposta na Constituição da República no artigo 7º, inciso XXVIII, prevê a obrigação de reparar o dano, por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, imprudência, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Entretanto, o novo Código Civil, no seu artigo 927, inovou a matéria adotando a responsabilidade objetiva ao empregador que exercer atividade cuja natureza possa oferecer risco. Neste caso, se houver acidente, o empregador é condenado a indenizar o trabalhador não se levando em conta se agiu com dolo ou culpa. Em virtude dessas duas possibilidades de responsabilização do empregador o Direito vê‐se diante de algumas polêmicas, e este estudo teve como objetivo analisar a responsabilidade civil do empregador em relação ao empregado sob os dois aspectos, e destacar as posições doutrinárias a respeito da temática.

Biografia do Autor

Daniela Cristina Rodrigues, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Advogada inscrita na OAB/MG sob o n. 125.183. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas/MG. Pós‐graduanda em Direito de Família e Sucessões no Rio de Janeiro, pela FIJ – Faculdades Integradas de Jacarepaguá

Renato de Souza Nunes, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Advogado inscrito na OAB/MG sob o n. 125.226. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas/MG. Pós‐graduando em Direito Penal no Rio de Janeiro, pela FIJ – Faculdades Integradas de Jacarepaguá

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Publicado

2018-10-10

Edição

Seção

Artigos