A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho
Palavras-chave:
acidente do trabalho, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva, atividade de riscoResumo
Doutrinariamente, até sob o ponto de vista histórico e ressalvadas algumas exceções pontuais, sempre se reconheceu no ordenamento jurídico pátrio que seria necessária a responsabilização civil e seus pressupostos em casos de acidente de trabalho. A responsabilidade civil subjetiva, disposta na Constituição da República no artigo 7º, inciso XXVIII, prevê a obrigação de reparar o dano, por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, imprudência, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Entretanto, o novo Código Civil, no seu artigo 927, inovou a matéria adotando a responsabilidade objetiva ao empregador que exercer atividade cuja natureza possa oferecer risco. Neste caso, se houver acidente, o empregador é condenado a indenizar o trabalhador não se levando em conta se agiu com dolo ou culpa. Em virtude dessas duas possibilidades de responsabilização do empregador o Direito vê‐se diante de algumas polêmicas, e este estudo teve como objetivo analisar a responsabilidade civil do empregador em relação ao empregado sob os dois aspectos, e destacar as posições doutrinárias a respeito da temática.