Breves considerações sobre a garantia da fundamentação judicial
o mito da neutralidade. Requisitos e vícios da decisão
Palavras-chave:
fundamentação judicial, racionalidade, subjetividade, emoção, requisitos da fundamentação, nulidade absolutaResumo
O objeto de estudo é o dever de fundamentação das decisões judiciais, calcando‐se tal dever em verdadeira garantia expressa na Constituição Federal (art. 93, IX). Demonstrou‐se que é por meio da motivação que se torna viável a análise de várias outras garantias fundamentais atreladas ao devido processo legal. Mostrou‐se, também, que a motivação do magistrado não é somente um discurso pautado pela racionalidade, como se houvesse uma fórmula matemática para tanto. É dotada de racionalidade e de certa subjetividade, pois a emoção também integra “decisium” judicial, devendo reconhecer‐se que, consciente ou inconscientemente, aspectos psicológicos do julgador compõem a motivação. Por derradeiro, demonstrouse que, se não observados os requisitos da motivação, se estará diante de uma nulidade absoluta que macula indelevelmente o devido processo legal.