O consentimento do ofendido e a autocolocação da vítima em risco
distinções e aplicação
Palavras-chave:
consentimento do ofendido, imputação objetiva, autocolocação em risco, ilicitude, tipicidadeResumo
No presente artigo buscou‐se estabelecer a distinção entre o consentimento do ofendido e da autocolocação da vítima em risco, bem como delimitar os requisitos de aplicação dos citados institutos, mediante pesquisa doutrinária. Por meio dos estudos realizados, concluiu‐se que não se pode conceber que o ofendido exerça sempre um papel estático diante do crime, pois muitas vezes seu comportamento contribui de modo determinante para a prática delituosa. A doutrina penal informou que o consentimento do ofendido pode atuar como causa de exclusão da tipicidade ou causa supralegal de exclusão da ilicitude. Mostrou, ainda, que o assentimento afastará a tipicidade quando este constituir elemento essencial do tipo ou quando a norma incriminadora pressuponha o dissenso da vítima. Lado outro, indicou que o consentimento funcionará como causa de justificação quando o interesse envolvido e preponderantemente privado, podendo a vítima sobrepor a sua vontade em atingir o bem jurídico ao desvalor da ação e do resultado. Verificou‐se que a ação a próprio risco ocorre quando a própria vítima quem, por livre e espontânea vontade, se coloca em situação de risco e por isso, os sujeitos ativos do delito não têm contra si a imputação dos ilícitos. Por derradeiro, constatouse que, a despeito das críticas, a perspectiva para os institutos estudados são positivas, merecendo adesão e regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, adequando‐o à atual conjuntura.