A previsão constitucional da “razoável duração do processo” e o Artigo 4º do Projeto de Lei 166/2010

a celeridade como vetor da jurisdição no Brasil

Autores

  • Cássio Schneider Bemvenuti Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC)

Palavras-chave:

Emenda Constitucional 45, celeridade, jurisdição, projeto de Lei 166/2010

Resumo

Em dezembro de 2004, foi promulgada pelo Congresso Nacional Brasileiro a Emenda Constitucional 45. Uma das mais relevantes alterações trazida por esta refere-se à inserção do inciso do LXXVIII no art. 5º do texto constitucional, contemplando a previsão da razoável dura-ção do processo. O citado preceptivo refere que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Já em 13 de abril de 2009, os três Poderes (União, Estados e Municípios) assinam o II Pacto Republicano Brasileiro por um Sistema de Justiça mais “Célere, ágil e efetivo”. Nesta esteira, observa-se a referida Emenda e sua relação com o II Pacto Republicano de Estado Bra-sileiro. Ainda observando este paradigma, resta analisar o texto do artigo 4º do Projeto de Lei 166 de 2010 (que prevê o estabelecimento de um Novo Código de Processo Civil brasileiro) que traz novamente a previsão legal da razoável duração do processo. A preocupação com a celeridade da Jurisdição do Estado brasileiro mostra-se um vetor das referidas modificações legislativas.

Biografia do Autor

Cássio Schneider Bemvenuti, Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC)

Pós-graduando pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC; Bolsista diplomado pela FESDEP (Fundação Escola Superior da Defensoria Publica/RS). Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Advogado

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Publicado

2018-10-10

Edição

Seção

Artigos