A (in)admissibilidade da hipnose como meio de prova

Autores

  • Alexandre Máximo Oliveira Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Luana Jessey de Oliveira Brito Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

meios de prova, hipnose, falsas memórias

Resumo

A hipnose é muito difundida como meio de entretenimento, sendo exposta de forma a trazer dúvidas acerca da sua veracidade e utilidade. No entanto, a hipnose é um método não invasivo, pelo qual, por meio da inibição dos sentidos e do relaxamento, o paciente fica suscetível às sugestões do hipnólogo, podendo este acessar memórias incrustadas em seu subconsciente. No processo penal, a instrução probatória visa à busca da verdade e da justiça, porém encontra impasse quando se trata de provas ilegais, preocupando o ordenamento jurídico por vulnerabilizar os direitos constitucionais. Entretanto, tais vedações são ponderadas em casos excepcionais, visando à proteção de valores mais relevantes do que os transgredidos quando da produção de provas. Assim, no intuito de contribuir para com o avanço científico da matéria em questão, foi elaborado o presente trabalho, com o objetivo de analisar se a hipnose pode ser utilizada de forma lícita como meio de prova no processo penal.

Biografia do Autor

Alexandre Máximo Oliveira, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna (UIT/MG), área de concentração Proteção dos Direitos Fundamentais, linha de pesquisa Direito Processual Coletivo e Efetividade dos Direitos Fundamentais. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ). Professor em Direito Processual Civil no curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM/MG). Advogado

Luana Jessey de Oliveira Brito, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM/MG)

Downloads

Publicado

2018-11-23

Edição

Seção

Artigos