O juiz das garantias e a (im)possibilidade de os autos da investigação criminal acompanharem a peça acusatória
Palavras-chave:
persecução penal, investigação criminal, fase investigatória, Lei nº 13.964/2019, juiz das garantiasResumo
A persecução penal subdivide-se nas fases investigativa e judicial, as quais representam um conjunto concatenado de atos realizados do cometimento da infração penal até a execução de eventual sanção penal aplicada. Nesse sentir, o advento da Lei n° 13.964/19, por meio da criação do Juiz das Garantias, suscitou uma discussão a respeito da possibilidade dos autos da investigação criminal continuarem acompanhando a denúncia (ou queixa-crime). Demais disso, com a vigência da novel legislação, três correntes doutrinárias dissonantes vêm debatendo, à luz do artigo 3°-C, § 3°, do Código de Processo Penal, o futuro dos elementos informativos colhidos na fase investigativa. Dentro dessa problemática, a pesquisa científica aqui projetada, analisando a persecução penal brasileira, o inquérito policial, o juiz das garantias e o uso pelas partes dos elementos de informação existentes, tem o propósito de contribuir para a definição de qual será o destino das investigações criminais na dinâmica do processo penal brasileiro, ante o teor do dispositivo legal supramencionado. Assim sendo, tendo por base o método dedutivo e a pesquisa teórico-argumentativa, notadamente o viés doutrinário, o presente estudo se debruçará na elucidação dessa celeuma jurídica.