A nomeação de familiares para o secretariado pelo chefe do poder executivo municipal
Palavras-chave:
governo honesto, nepotismo, Súmula Vinculante n.º 13, prefeito, princípiosResumo
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituído no país o princípio da probidade administrativa, determinando que a Administração Pública obedeceria aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, posteriormente, eficiência. Entretanto, afrontando os mencionados mandamentos axiológicos, as práticas de nepotismo permaneceram frequentes no serviço público, sem a devida regulamentação legislativa no âmbito federal. Desse modo, em 29 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, que veio proibir o nepotismo nas três esferas do Poder Público, consagrando o direito fundamental ao governo honesto. Todavia, tal súmula silenciou-se a respeito da possibilidade de os chefes do Poder Executivo nomearem seus familiares para cargos políticos. Nesse sentido, o presente estudo, baseado em pesquisas bibliográficas e em coleta de dados jurisprudenciais, objetiva analisar a seguinte questão: seria possível a nomeação de familiares para o secretariado pelo chefe do Poder Executivo Municipal? Configurar-se-ia ou não a prática do nepotismo? Inicialmente, o STF entendia que tal nomeação, decorrente de um ato discricionário do administrador, seria plenamente lícita, em face da natureza axialmente política do cargo. Hodiernamente, no entanto, verifica-se uma crescente relativização do tema, principalmente quando a nomeação ocorre sem a devida qualificação profissional, curricular ou técnica do familiar, pautada exclusivamente nos laços fraternos. Nesses casos, haveria a afronta direta a diversos vetores principiológicos, que possuem força normativa, podendo configurar a nefasta prática nepotista.