Emenda Constitucional nº 45 e a indenização por acidente de trabalho

competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?

Autores

  • Nadia Borges Fernandes Rodrigues Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Wania Alves Ferreira Fontes Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

competência, indenização, acidente do trabalho, segurança jurídica

Resumo

Esta pesquisa foi desenvolvida, enfocando-se a ordem cronológica das decisões e dos pareceres jurídicos, com vistas a verificar qual órgão – Justiça Comum ou Justiça do Trabalho – teria competência para julgar os danos morais e patrimoniais provenientes de acidente do trabalho. Esse histórico fundamentado da questão in casu direciona o leitor ao rápido entendimento da origem de todas as discussões no meio jurídico, e que não foram poucas, mas foi concretizado em junho de 2005 por meio do Conflito de Competência 7.204-1/MG. Antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional nº 45, já haviam interpretações controvertidas, causando certa instabilidade jurídica; mas, após sua vigência, foi possível estabelecer um posicionamento definitivo, ampliando a competência da Justiça Laboral e valorizando ainda mais seu excelso papel diante da sociedade.

Biografia do Autor

Nadia Borges Fernandes Rodrigues, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Bacharel em Ciências Contábeis

Wania Alves Ferreira Fontes, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Professora universitária da FADIPA - Faculdade de Direito de Patos de Minas do UNIPAM - Centro Universitário de Patos de Minas. Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Pós-graduada em Direito Civil pela UFU. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela UNITRI. Mestra em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP

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Publicado

2018-11-12

Edição

Seção

Artigos